terça-feira, 4 de maio de 2010

FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro. Forense. 1985

I – INTRODUÇÃO

Capítulo 1 – Conceito de Direito Penal

a) Direito Penal
“Direito penal é o conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob a ameaça de característica sanção penal.”
1. Sobre a sanção: “A pena é a principal conseqüência jurídica do crime”. Essa pena e a natureza da sanção é o que distingue o direito penal dos outros ramos do direito, sendo que estes se caracterizam pela natureza dos preceitos e relações jurídicas que estabelecem. A sanção jurídica é retributiva, ou seja, “consiste na perda de um bem jurídico imposta ao autor do ilícito, é um mal infligido ao réu em virtude do seu comportamento antijurídico.” O Estado detém o monopólio do magistério punitivo já que ele é responsável pelo interesse da coletividade, mesmo quando a ação é promovida pelo ofendido.
2. O que diferencia o Direito Penal: “Todo direito é norma de conduta social imposta coativamente pelo Estado através de permissões ou autorizações e deveres.” O Direito Penal dispõe da mais grave sanção, pois preserva os bens de maior significação e relevo, indispensáveis para a vida em comum.
3. Função do Direito Penal: A função do Direito Penal é a de defesa social, realizada através da tutela jurídica. A tutela jurídica é o “mecanismo com o qual se ameaça com uma sanção jurídica a transgressão de um preceito, formulado para evitar dano ou perigo a um valor da vida social”, é uma defesa através da ameaça penal. Justifica-se, assim, a pena, uma vez que o Estado serve-se do Direito Penal como “meio destinado à consecução e preservação do bem comum (controle social)”.
Entretanto, o sistema penal hoje se encontra em crise, pois se põe em duvida o efeito preventivo do sistema punitivo. Sabe-se hoje que o sistema prisional é injusto, opressivo, desumano e humilhante.
4. A intervenção mínima: “As lesões de bens jurídicos só podem ser submetidas à pena quando isso seja indispensável para a ordenada vida em comum”, já que a intervenção punitiva só se legitima para assegurar a ordem externa, a incriminação só se justifica quando está em causa de um bem ou valor social importante. Não são admissíveis as incriminações baseadas em conceitos morais de validade duvidosa, sustentadas pelos que tem poder de fazer a lei.
“O crime é fenômeno sócio-político, que se deve a um conjunto de fatores ligados à estrutura econômico-social, em relação aos quais o Direito Penal tem muito pouca influencia. Não se resolve o problema da criminalidade com o Direito Penal. É inútil tentar evitar certas ações tornando-as delituosas.”

b) Direito Penal Objetivo e Subjetivo
1. Direito Penal Objetivo: Conjunto de normas jurídicas.
2. Direito Penal Subjetivo: Direito de punir (diferente do direito de editar a norma penal) “É o direito de punir que surge com a norma penal e que é sempre atingido pela ação delituosa.”
c)Direito Penal Fundamental e complementar; comum e especial
1. Direito Penal Fundamental: Contem as disposições básicas do direito punitivo do estado, se acha no CP.
2. Direito Penal Complementar: Encontra-se nas leis penais não-codificadas (leis penais extravagantes)
3. Direito Penal Comum: aplica-se a todos os súditos indistintamente
4. Direito Penal especial: aplica-se a uma classe ou categorias de pessoas em razão da situação especial em que elas se acham (penal militar, penal eleitoral)

d) Direito Penal e Direito Constitucional
1. A superioridade do Direito Constitucional: O Código Penal está subordinado à Constituição assim como todos os outros ramos do direito. O Direito Constitucional apresenta disposições ligadas ao Direito Penal ao estabelecer a estrutura política e administrativa da nação e firmar os princípios que constituem garantia da liberdade individual em face do poder publico.
A Constituição vigente “fixa as bases de um princípio democrático-liberal, contemplando uma série de normas de direito punitivo, destacando-se as que aparecem inscritas no capitulo das garantias e direitos individuais.” Principio da legalidade, da reserva legal, garantia da instrução contraditória – não se pode ser condenado com base em prova que não se pode contestar em juízo – e principio da individualização da pena .
2. Processo Penal na Constituição: garantia de plenitude de defesa, impedimento de abuso de poder (habeas corpus) e instituição do júri para crimes dolosos contra a vida.
3. A constituição proíbe extradição de brasileiro por crime político ou de opinião
4. Estabelece que é competência da União legislar em matéria Penal: norma penal e normas gerais do regime penitenciário

e) Direito Penal e Direito Administrativo
1. Direito Administrativo regula a ação do Estado, da administração pública. Fatos que atingem a administração pública são incriminados pela lei penal. Entretanto as penas disciplinares da administração pública não são penais.
2. ”Integra o direito administrativo a atividade de policia do Estado, para a prevenção de crimes e manutenção da ordem pública.”
3. Direito Penal de polícia. São ilícitos administrativos (diferente de contravenção penal por gravidade da ofensa) que tem a multa caracterizada como pena criminal, pois pode ser convertida em pena privativa de liberdade (art 51 CP). Ex: infrações de trânsito.

f) Direito Penal e Direito Processual Penal
1. ”O Direito Processual Penal é o complexo de normas destinadas à regular a atuação da jurisdição penal, na constatação da existência de um fato punível e na aplicação das penas e medidas de segurança previstas na lei penal.” O CP disciplina matéria PP.

g) Direito Penal e Direito civil
1. A sanção do direito civil é apenas reparatória, enquanto o direito penal “não é apenas sancionatório de fatos ilícitos já previstos por outros ramos do direito. O Direito Penal é autônomo e constitutivo.” Se o DP tutela interesses já tutelados pelo DC, o faz de forma peculiar. Ou seja, um mesmo conceito pode interessar aos dois ramos do direito de forma diferente.
2. O exercício de um direito privado pode excluir a ilicitude das ações delituosas.
3. A diferença entre ilícito penal e ilícito civil é apenas de grau, decide-se politicamente se tal fato é crime ou ilícito civil.

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